sábado, 22 de agosto de 2009

ESTATUTO DO ÍNDIO.


LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.








TÍTULO I


Dos Princípios e Definições

Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos;
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.
Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;
II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:
I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

TÍTULO I I Dos Direitos Civis e Políticos

CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art.5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art.6º Serão respeitados os usos, tradições costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, executados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I I
Da Assistência ou Tutela

Art.7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não itegrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e as normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.
§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.
§ 8º São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.
Art.9º Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos;
II - conhecimento da língua portuguesa;
III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único. O juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Art.10º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art.11º Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quando ao regime tutelar estabelecido em lei; desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-à o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.

CAPÍTULO I I I
Do Registro Civil

Art.12º Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
Art.13º Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quanto couber, documento hábil para proceder ao registro civil do alto correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

CAPÍTULO I V
Das condições de trabalho

Art.14º Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art.15º Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de que trata o art.4º, I.
Art.16º Os contratados de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
§ 1º será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária.
§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanentes fiscalização das condições de trabalho, denunciados os abusos e providenciando as providencias a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especificação indigenista.


TÍTULO I I I Das Terras dos Índios


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art.17 Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Art.18 As terras indígenas poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuárias ou extrativa.
§ 2º vetado.
Art.19º As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão do interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
Art.20 Em caráter experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em áreas indígenas, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
§ 1º A intervenção poderá ser decretada:
a) para por termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermino da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional;
§ 2º A intervenção executar-se-à nas condições estipuladas no decreto e sempre pór meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma outra área;
§ 3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à camunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.
§ 4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.
§ 5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita tutela do índio.
Art.21 As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declamatório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.

CAPÍTULO I I
Das terras Ocupadas

Art.22 cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, são bens inalienáveis da União (artigos 4º, IV, e 198 da Constituição Federal)
Art.23 Considera-se pose do índio ou silvícola a ocupação efetiva de terra, que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Art.24 O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§ 1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§ 2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.
Art.25 O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.

CAPÍTULO I I I
Das Áreas Reservadas

Art.26 A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas distintas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena;
d) território federal indígena;
Art.27 Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
Art.28 Parque Indígena é a área contida em terra para posse dos índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.
§ 1º Na administração dos parques serão respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.
§ 2º As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com interesse dos índios que nela habitam.
§ 3º O loteamento das terras do parque indígena obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como as normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.
Art.29 Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.
Art.30 Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
Art.31 As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I V
Das Terras de Domínio Indígena

Art.32 São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
Art.33 O índio integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras Indígenas

Art.34 O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art.35 Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa jurídica ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Art.36 Sem prejuízos do disposto no artigo anterior compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam.
Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
Art.37 Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Art.38 As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.

TÍTULO I V Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art.39 Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas.
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.
Art.40 São titulares do patrimônio indígena:
I - população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;
II - o grupo tribal ou comunidades indígenas determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;
III - a comunidade indígenas ou grupos tribal nomeados no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis.
Art.41 Não integram o Patrimônio Indígena:
I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;
II - a habitação, os moveis e utensílios domestico, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
Art.42 Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena propiciando-se, porem a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de gestão, mediante controle interno e externo a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art.43 A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2º A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em beneficio da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
Art.44 As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
Art.45 A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou domínio da União, mas na posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observando o disposto nesta Lei.
§ 1º O Ministério do interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietário do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benéficos das índios e constituirão fontes de renda indígena.
§ 2º Na salvaguarda dos interesses do patrimônio Indígena e do bem estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.
Art.46 O corte de madeira nas florestas indígenas consideradas no regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e §2º, do artigo 3º, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos, para o aproveitamento das terras respectivos na exploração agropecuário, na industria ou no reflorestamento.

TÍTULO V Da Educação, Cultura e Saúde

Art.47 É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de exploração.
Art.48 Estende-se à população indígena, com s necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Art.49 A alfabetização dos índio far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Art.50 A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
Art.51 A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quando possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.
Art.52 Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com seu grau de culturação.
Art.53 O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas nomeadas.
Art.54 Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse destinados.
Art.55 O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.

TÍTULO VI Das Normas Penais

CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração silvícola.
Parágrafo Único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.
Art.57. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios


Art.58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos;
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
Art.59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

TÍTULO VII Disposições Gerais

Art.60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Art.61. São extensivos os interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais; prazos processuais, juros e custas.
Art.62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.
§ 1º Aplica-se o dispositivo neste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.
§ 2º Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.
§ 3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável, dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor da data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais.
Art.63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
Art.64. Vetado
Parágrafo único. Vetado.
Art.65. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.
Art.66. O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966.
Art.67. É mantida a Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967.
Art.68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti.

O GAVIÃO.


Um jovem Araweté aprende cedo a fazer suas próprias armas e a percorrer sozinho as matas e rios, caçando e pescando. Já tem sua casa e produz seu próprio alimento. Acaba de sair do mundo infantil e começa a viver o cotidiano adulto na aldeia.

A estação seca foi mais longa este ano. As águas do igarapé Ipixuna, que passa em frente à aldeia, estão no seu nível mais baixo. O milho plantado na estação das chuvas foi colhido e distribuído entre as famílias da aldeia. Nesta época um pouco mais calma, os Arawéte passam algum tempo na floresta.

Os Arawéte conhecem bem os animais que vivem na sua região. A maioria dos filhotes trazidos para a aldeia sobrevivem e crescem sadios. As mulheres dedicam à sua alimentação uma atenção especial aos pequenos pássaros. Elas servem papa de milho mastigada, e aos mamíferos oferecem o peito.

No dia seguinte, o menino sobe numa árvore e captura um filhote de gavião-real. Afeiçoa-se a ele rapidamente, adquirindo grande intimidade com o animal. Este gavião, que os Arawéte chamam CANOHO, tem um forte valor simbólico, por ser capaz de voar muito alto, chegando próximo ao céu, onde habitam os "Mai", os deuses celestes.

De volta a aldeia com o Gavião, o menino desperta a admiração de todos. Diariamente os dois são cercados por crianças que acompanham atentamente sua alimentação. O animal cresce muito e suas poderosas garras tornam-se uma preocupação para os adultos. A preocupação era justificada, pois o gavião acaba atacando e ferindo uma criança. Felizmente os pais estavam próximos e a socorreram rapidamente.

Os adultos se reúnem e ordenam ao jovem que se desfaça do animal. Com muita tristeza, ele cumpre a ordem, soltando-o na floresta.

Na floresta o tempo passa vagarosamente, fechando todas as feridas. Os meninos correm pela aldeia e os jovens fazem suas caçadas. É numa delas que o menino vê um grande gavião adulto pousado nos galhos de uma castanheira.

Com alegria, pensa consigo mesmo se não se tratava do animal que ele havia criado. Ao fim do dia, a aldeia se reúne. Próximo a irmã, que fia algodão, o menino, sentado, observa ao longe o vôo do gavião sobre a aldeia. Compreende então todos os sentimentos de respeito e admiração que esse animal desperta.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

A MORTE DE ZUMBI.

Os negros que vinham da África para serem comprados por senhores poderosos e trabalharem em suas terras como escravos, não agüentavam mais. Trabalhavam, trabalhavam, e eram muito maltratados: as crianças eram separadas dos pais, as mulheres tinham que se entregar ao senhor que as quisesse, os homens sofriam chibatadas no tronco por qualquer motivo... Um horror!
Sua ânsia de liberdade – quem não tem? – levou-os, pouco a pouco, a fugirem das senzalas. Mas como não tinham nada seu, nem lugar que os acolhesse, subiam a montanha e ali se refugiavam. Agora ia um, daqui a pouco outro, depois mais outro. Iam primeiro os homens, depois as mulheres e crianças...
No início tinham falta de tudo e, para conseguirem comida, à noite desciam da montanha sem serem percebidos e roubavam.
Porém, com o tempo, foram se organizando: cercaram o território, cultivavam a terra como podiam, levantavam casas. Os homens tinham também, e principalmente, a função da defesa e da guerra. Foi assim que nasceu a comunidade negra dos Palmares.
Viviam para sua liberdade e daqueles que continuavam a sofrer a amargura da escravidão. Por isso infiltravam nas senzalas alguns partidários da fuga, que recebiam informações do Quilombo dos Palmares e ajudavam a quem quisesse fugir.
Era um grande risco! Sempre que um negro escapava, o senhor da casa grande mandava o capataz com seus homens numa verdadeira caça ao escravo. E se o coitado fosse apanhado... eram nove dias e nove noites amarrado ao tronco, sendo chibateado.
Ora, toda comunidade precisa de um líder. Os Palmares elegeram Zumbi, o senhor da força e da lei. Era a ele que competia à organização militar e fazer cumprir as leis tradicionais da nação negra.
Zumbi dos Palmares era um rei, o primeiro rei negro das Américas. Todos o respeitavam; todos o admiravam. Bem, todos os negros, é claro, porque os brancos passaram a temer o seu poder vê a sua influência sobre os que permaneciam escravizados.
Por várias vezes foram organizados exércitos que investiram contra os Palmares. Queriam acabar com Zumbi, o senhor da força e da lei. Porém, os Palmares resistiam bravamente. Mas um dia tudo mudou: um grande exército comandado por oficiais brancos, peritos na arte da guerra, cercou o Quilombo dos Palmares.
Zumbi e os seus resistiram com todo o vigor e a vontade que existiam dentro de si. Lutavam, lutavam, atingiam o inimigo, mas este sempre se recompunha, até que os Palmares, cercados, sentiram que quase não tinham resistência. Estavam quase sem forças. Enfim, o exército invadiu os Palmares com um único objetivo: liquidar Zumbi.
Eles derrubaram casas, prenderam muita gente e...feriram Zumbi. Porém, um rei não se deixa derrotar. Nenhum homem poderia se orgulhar de matar o senhor da força e da lei. Estava ferido, sim, mas o coração continuava batendo pelo seu povo. Ele subiu ao ponto mais alto dos Palmares, ergueu a lança no ar e gritou sua última ordem.
- Não se deixem vencer. Um dia toda nação negra será livre!.
Seu corpo elevou-se e voou para o abismo como um pássaro em sua viagem de liberdade para o infinito...

MUDANÇA.

MUDANÇA

( Clarice Lispector )



Mude, mas comece devagar,
Alinhar ao centroporque a direção é mais importante que a
velocidade.
Sente-se em outra cadeira, no outro lado da mesa.
Mais tarde, mude de mesa.
Quando sair, procure andar pelo outro lado da rua.
Depois, mude de caminho, ande por outras ruas,
calmamente, observando com
atenção os lugares por onde você passa.

Tome outros ônibus.
Mude por uns tempos o estilo das roupas.
Dê os seus sapatos velhos.
Procure andar descalço alguns dias.
Tire uma tarde inteira para passear livremente na praia,
ou no parque, e ouvir o canto dos passarinhos.

Veja o mundo de outras perspectivas.
Abra e feche as gavetas e portas com a mão esquerda.
Durma no outro lado da cama...
Depois, procure dormir em outras camas
Assista a outros programas de tv,
compre outros jornais... leia outros livros.
Viva outros romances.
Não faça do hábito um estilo de vida.
Ame a novidade.
Durma mais tarde.
Durma mais cedo.
Aprenda uma palavra nova por dia numa outra língua.
Corrija a postura.
Coma um pouco menos, escolha comidas diferentes,
novos temperos, novas cores, novas delícias.
Tente o novo todo dia.
O novo lado, o novo método, o novo sabor,
o novo jeito, o novo prazer, o novo amor.
A nova vida.
Tente.
Busque novos amigos.
Tente novos amores.
Faça novas relações.
Almoce em outros locais,
vá a outros restaurantes,
tome outro tipo de bebida,
compre pão em outra padaria.
Almoce mais cedo,
jante mais tarde ou vice-versa.
Escolha outro mercado... outra marca de sabonete,
outro creme dental...
Tome banho em novos horários.
Use canetas de outras cores.
Vá passear em outros lugares.
Ame muito,
cada vez mais,
de modos diferentes.
Troque de bolsa, de carteira, de malas,
troque de carro, compre novos
óculos, escreva outras poesias.
Jogue os velhos relógios,
quebre delicadamente
esses horrorosos despertadores.
Abra conta em outro banco.
Vá a outros cinemas, outros cabeleireiros,
outros teatros, visite novos museus.
Mude.
Lembre-se de que a Vida é uma só.
E pense seriamente em arrumar um outro emprego,
uma nova ocupação,
um trabalho mais light, mais prazeroso,
mais digno, mais humano.
Se você não encontrar razões para ser livre, invente-as.
Seja criativo.
E aproveite para fazer uma viagem despretensiosa,
longa, se possível sem destino.
Experimente coisas novas.
Troque novamente.
Mude, de novo.
Experimente outra vez.
Você certamente conhecerá coisas melhores
e coisas piores do que as já
conhecidas, mas não é isso o que importa.
O mais importante é a mudança,
o movimento, o dinamismo, a energia.
Só o que está morto não muda !
Repito por pura alegria de viver: a salvação é pelo risco,
sem o qual a vida não vale a pena !!!




"Tenho várias caras. Uma é quase bonita, outra é quase feia.
Sou um o quê? Um quase tudo".

A CAPOEIRA.


Roda, rua, capoeira. Menina joga no meio da roda, vira pra lá, rola pra cá.
Menino faz capoeira.
O povo cantou... Capoeira linda ! Capoeira boa ! É hora de vadiar! Olha a ginga, olha o rolê. O mestre falou que não vale rasteira .
Nesta capoeira da paz , no meio da roda sempre cabe mais um, pode ser homem ou mulher, velho ou menino.
O mestre mandou berimbau chamar uma velha cantoria. Vamos lá, vamos embalar. Hoje tem capoeira .
Roda, rua , capoeira. Alegria no meio da roda.

Capoeira linda ! ... Capoeira boa !
Hoje tem capoeira.



Vocês sabiam que não existe capoeira na África? Existem danças e lutas que se parecem com ela . Os negros bantos de Angola criaram a capoeira no Brasil. Os escravos das fazendas iam para as capoeiras, que são os capinzais, dançar e lutar. Por isso a luta ficou com esse nome. A capoeira funciona assim: forma-se uma roda, duas pessoas entram no centro e começam a lutar. As pessoas que estão em volta marcam o ritmo com palmas, cantos ao som do berimbau. O capoeirista precisa de muita rapidez, força e ginga.

(Sonia Rosa )

O UNIVERSO DAS FADAS NOS CONTOS INFANTIS.

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A fada é um ser fantástico do bem, que protege os seres humanos ou intervém magicamente nos seus destinos para evitar malefícios, desfazer encantamentos ou feitiços provocados pelos seres do mal. Surge nas situações de perigo, nas dificuldades amorosas, nas aventuras imprevisíveis e, sobretudo, no combate às bruxas.

Sua forma é de uma linda mulher. Algumas têm asa de borboleta. Seu vestido é esvoaçante e costuma trazer uma tiara na cabeça com uma estrela luminosa. As mais antigas trazem também uma varinha de condão, com poderes mágicos. Sua aparição é súbita e, ao desaparecer, torna-se invisível, seu estado normal.

Os lugares mais fáceis de encontrar uma fada são os bosques e as florestas, as hortas, quintais e jardins, as ruas com árvore e flores, as praças com fontes de água. Nas casas ela gosta de ficar nas cozinhas e perto de sofás macios. Habitualmente come pouco, gostando muito de arroz, couve-flor e salada de alface. Adora pudim de leite, bolo de chocolate, manjar-branco e algodão-doce. Sente-se mal com comidas temperadas com pimenta do reino, cebola e muito sal. Não gosta de acordar cedo e se distrai ouvindo música ou brincando de roda. De resto, é excelente bailarina.

Embora apareçam fadas nas histórias de vários países europeus – como França, Inglaterra e Alemanha -, elas são mais freqüentes nas narrativas da Islândia. Na América Latina sua presença tem sido registrada na Argentina, México, Cuba e no Peru. No Brasil há fadas tropicais do Amazonas e as fadas fluminenses, do estado do Rio de Janeiro. Também há fadas na Bahia, no Rio Grande do Norte e na Ilha de Marajó.

As fadas tornaram-se famosas por causa dos contos de fadas, onde aparecem como personagens coadjuvantes ou auxiliares de heroínas ou heróis. A Gata Borralheira tinha uma fada-madrinha, protetora. A Bela Adormecida escapou da maldição de morte feita por uma fada má (na verdade uma bruxa) pela interferência de uma fada bondosa, que transformou a morte da maldição num sono profundo e prolongado.

É preciso entender os caminhos por vezes tortuosos que os seres fantásticos percorrem e fazem seus protegidos percorrer. Lucibel, uma fada belga, fingia não ouvir as súplicas de uma moça, gorda, que queria emagrecer. A moça, então, começou a fazer os mais complicados regimes e, além de não emagrecer, acabou ficando doente. Foi parar num hospital, onde foi atendida por um jovem médico, bonito e inteligente, que por ela se apaixonou. Ele a fez prometer que jamais ficaria magra, pois gostava dela como ela era. E, como sempre acontece nessas histórias, casaram-se e foram felizes. É claro que foi a fada Lucibel quem provocou o encontro dos dois...

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL TAMBÉM SE VÊ POR AQUI.


Mundo submerso
Em rios de cinza e lama
Em veneno letal!
O Ar irrespirável,
A Terra queimada e sufocada,
Onde Água fétida escorre!
Mãe terra com o ventre conspurcado
pelos próprios filhos!
Alienamos assim o presente,
Comprometemos o amanhã,
desprezamos a Vida!
Será que responderemos pelo crime ?


QUEM PLANTA LIXO COLHE INUNDAÇÃO.



quinta-feira, 20 de agosto de 2009

A LENDA DO TOURO ENCANTADO.

Na praia dos Lençóis, entre os municípios de Turiaçu e Curupuru, no Maranhão, nas noites de sexta-feira, não havendo luar, aparece um grande touro negro com uma estrela resplandecente na testa.
Quem estiver na praia será tomado de um pânico irresistível (...).

Quem tiver a coragem de ferir o touro na estrela radiante vê-lo-á desencantar e a aparecer El-Rei D. Sebastião.
A cidade de São Luís do Maranhão submergir-se-á totalmente, e diante da praia dos Lençóis emergirá a Cidade Encantada, onde o rei espera o momento de sua libertação.
Na praia dos Lençóis é proibido pelos pescadores levar-se qualquer recordação local, que tenha sido colhida na praia ou n’água do mar, conchas, estrelas, búzios, algas secas, etc. Tudo pertence a El-Rei D. Sebastião e é sagrada sua posse.

A LENDA DO AÇÚCAR E DA CACHAÇA.



Jesus Cristo passava por uma estrada e, debaixo de sol forte, morria de fome e de sede. De repente, avistou um canavial. Então, sentou-se numa sombra entre as folhas, refrescou-se do calor, descansou, chupou uns gomos e matou a fome. Ao sair, abençoou as canas, prometendo que delas o homem havia de tirar um alimento bom e doce.

No outro dia, na mesma hora, o diabo saiu do fogo do inferno, com os chifres e o rabo queimados. Galopando pela estrada, foi dar no mesmo canavial. Mas, desta vez, as canas soltaram pelos e o caldo estava azedo, e queimou-lhe a garganta. O diabo, furioso, prometeu que da cana o homem tiraria uma bebida tão ardente como as caldeiras do inferno. É por isso que da cana se tira o açúcar, bênção de Nosso Senhor, e a cachaça, maldição do diabo.

LAMPIÃO E MARIA BONITA.




Seo Virgulino Ferreira,
conhecido Lampião,
Muito fala que é bandido

o Imperador do Sertão.

(poeta popular desconhecido)


Virgulino Ferreira da Silva, mais conhecido como Lampião, nasceu em 7 de julho de 1897 na pequena fazenda dos seus pais em Vila Bela, atual município de Serra Talhada, no estado de Pernambuco. Era o terceiro filho de uma família de oito irmãos.

Desde pequeno demonstrava ser um excelente vaqueiro. Cuidava do gado trabalhava com artesanato de couro e conduzia tropas de burros para comercializar na região da caatinga, lugar muito quente, com poucas chuvas e vegetação rala e espinhosa, no alto sertão de Pernambuco (chama-se Sertão as regiões interiores e distantes do litoral, onde reinava a lei dos mais fortes, os ricos proprietários de terras, que detinham o poder econômico, político e policial).

Em 1915, um empregado do vizinho José Saturnino o acusou de roubar bodes de sua propriedade. Começou, então, uma rivalidade entre as duas famílias. Quatro anos depois, Virgulino e dois irmãos se tornaram bandidos. Matavam o gado do vizinho e assaltavam. Os irmãos Ferreira passaram a ser perseguidos pela polícia e fugiram da fazenda. A mãe de Virgulino morreu durante a fuga e, em seguida, num tiroteio, os policiais mataram seu pai. O jovem Virgulino jurou vingança.

Existem duas versões para o seu apelido. Dizem que, ao matar uma pessoa, o cano de seu rifle, em brasa, lembrava a luz de um lampião. Outros garantem que ele iluminou um ambiente com tiros para que um companheiro achasse um cigarro perdido no escuro.

Lampião roubava comerciantes e fazendeiros, sempre distribuindo parte do dinheiro com os mais pobres, tanto que seus atos de crueldade lhe valeram a alcunha de "Rei do Cangaço". Para matar os inimigos, enfiava longos punhais entre a clavícula e o pescoço. Seu bando seqüestrava crianças, botava fogo nas fazendas, exterminava rebanhos de gado, estuprava coletivamente, torturava, marcava o rosto de mulheres com ferro quente. Antes de fuzilar um de seus próprios homens, obrigou-o a comer um quilo de sal. Assassinou um prisioneiro na frente da mulher, que implorava perdão. Lampião arrancou olhos, cortou orelhas e línguas, sem a menor piedade. Perseguido, viu três de seus irmãos morrerem em combate e foi ferido seis vezes

Grande estrategista militar, Lampião sempre saía vencedor nas lutas com a polícia, pois atacava sempre de surpresa e fugia para esconderijos no meio da caatinga, onde acampavam por vários dias até o próximo ataque. Apesar de perseguido, Lampião e seu bando foram convocados para combater a Coluna Prestes, marcha de militares rebelados. O governo se juntou ao cangaceiro em 1926, lhe forneceu fardas e fuzis automáticos.

Em 1929, conheceu Maria Déa, a Maria Bonita, a linda mulher de um sapateiro chamado José Neném. Ela tinha 19 anos e se disse apaixonada pelo cangaceiro há muito tempo. Pediu para acompanhá-lo. Lampião concordou.


Olé Muiê Rendera/

Olê Muiê rendà/
Tu m'ensina à fazê renda/
Eu t'ensino a namorà/

Para ela ele compôs esta modinha que é cantada até os dias de hoje.

O governo baiano ofereceu 50 contos de réis pela captura de Lampião em 1930. Era dinheiro suficiente para comprar seis carros de luxo.

Lampião morreu no dia 28 de julho de 1938, na Fazenda Angico, em Sergipe. Os trinta homens e cinco mulheres estavam começando a se levantar, quando foi vítima de uma emboscada de uma tropa de 48 policiais de Alagoas, comandada pelo tenente João Bezerra. O combate durou somente 10 minutos. Os policiais tinham a vantagem de quatro metralhadoras Hotkiss. Lampião, Maria Bonita e nove cangaceiros foram mortos e tiveram suas cabeças cortadas. Maria foi degolada viva. Os outros conseguiram escapar.

O cangaço terminou em 1940, com a morte de Corisco, o "Diabo Loiro".

O cangaço teve as suas origens nas questões sociais e fundiárias do nordeste brasileiro, caracterizando-se por ações violentas de grupos ou indivíduos isolados: assaltavam fazendas, sequestravam coronéis e saqueavam comboios e armazéns. Os cangaceiros não tinham moradia fixa: viviam perambulando pelo sertão, praticando tais crimes, fugindo e se escondendo.

O cangaço terminou , mas as questões sociais permanecem em todo o mundo.


Fontes: Guia dos Curiosos
Turismosertanejo.com.br

O MUNDO DE BARRO DE MESTRE VITALINO.


Especialista na arte de moldar o barro, Vitalino Pereira da Silva (1909-1963), mundialmente conhecido como mestre Vitalino, é uma referência no universo da arte popular.
Na feira de Caruaru, um dia, apareceu um menino cuja obra ingênua, tornou-se signifificativa e tem alcançado os mais distantes centros culturais do mundo. As figuras de Vitalino são peças de museus e coleções particulares, de estudiosos do folckore, de todos que amam a arte popular. Mestre Vitalino consagrou-se com sua arte de fazer bonecos em Caruaru, onde nasceu, perto do rio Ipojuca.
Seu pai, humilde lavrador, preparou o forno para queimar peças de cerãmica que sua mãe fazia, para melhorar o orçamento familiar.
Sua mãe artesã, preparava o barro que ia buscar nas margens do rio Ipojuca. Depois, sem usar o torno, ia fazendo peças de cerâmica utilitária, que vendia na feira. Levava a cerâmica nos caçuás (cestos grandes) colocados nas cangalhas do jegue (burrico). Ainda pequeno, Vitalino ia modelando boizinhos, jegues, bonecos, pratinhos com as sobras do barro que sua mãe lhe dava, para que não atrapalhasse e ao mesmo tempo se divertisse.
Quando a mãe colocava as peças utilitárias para “queimar” no forno, ele colocava no meio as suas figurinhas, suas miniaturas.
Os seus pais iam à feira semanal, o pai carregava os frutos do trabalho agrícola, a mãe carregava o jegue com os caçuás, para levar a terra trabalhada – a cerâmica utilitária.

PATATIVA DO ASSARÉ.

Uma das principais figuras da música nordestina do século XX. Segundo filho de uma família pobre que vivia da agricultura de subsistência, cedo ficou cego de um olho por causa de uma doença.
Com a morte de seu pai, quando tinha nove anos de idade, passa a ajudar sua família no cultivo das terras. Aos doze anos, freqüenta a escola local, em que é alfabetizado, por apenas alguns meses.
A partir dessa época, começa a fazer repentes e a se apresentar em festas e ocasiões importantes. Por volta dos vinte anos recebe o pseudônimo de Patativa, por ser sua poesia comparável à beleza do canto dessa ave.
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Aos Poetas Clássicos

Poetas niversitário,
Poetas de Cademia,
De rico vocabularo
Cheio de mitologia;
Se a gente canta o que pensa,
Eu quero pedir licença,
Pois mesmo sem português
Neste livrinho apresento
O prazê e o sofrimento
De um poeta camponês.

Eu nasci aqui no mato,
Vivi sempre a trabaiá,
Neste meu pobre recato,
Eu não pude estudá.
No verdô de minha idade,
Só tive a felicidade
De dá um pequeno insaio
In dois livro do iscritô,
O famoso professô
Filisberto de Carvaio.

No premêro livro havia
Belas figuras na capa,
E no começo se lia:
A pá — O dedo do Papa,
Papa, pia, dedo, dado,
Pua, o pote de melado,
Dá-me o dado, a fera é má
E tantas coisa bonita,
Qui o meu coração parpita
Quando eu pego a rescordá.

Foi os livro de valô
Mais maió que vi no mundo,
Apenas daquele autô
Li o premêro e o segundo;
Mas, porém, esta leitura,
Me tirô da treva escura,
Mostrando o caminho certo,
Bastante me protegeu;
Eu juro que Jesus deu
Sarvação a Filisberto.

Depois que os dois livro eu li,
Fiquei me sintindo bem,
E ôtras coisinha aprendi
Sem tê lição de ninguém.
Na minha pobre linguage,
A minha lira servage
Canto o que minha arma sente
E o meu coração incerra,
As coisa de minha terra
E a vida de minha gente.

Poeta niversitaro,
Poeta de cademia,
De rico vocabularo
Cheio de mitologia,
Tarvez este meu livrinho
Não vá recebê carinho,
Nem lugio e nem istima,
Mas garanto sê fié
E não istruí papé
Com poesia sem rima.

Cheio de rima e sintindo
Quero iscrevê meu volume,
Pra não ficá parecido
Com a fulô sem perfume;
A poesia sem rima,
Bastante me disanima
E alegria não me dá;
Não tem sabô a leitura,
Parece uma noite iscura
Sem istrela e sem luá.

Se um dotô me perguntá
Se o verso sem rima presta,
Calado eu não vou ficá,
A minha resposta é esta:
— Sem a rima, a poesia
Perde arguma simpatia
E uma parte do primô;
Não merece munta parma,
É como o corpo sem arma
E o coração sem amô.

Meu caro amigo poeta,
Qui faz poesia branca,
Não me chame de pateta
Por esta opinião franca.
Nasci entre a natureza,
Sempre adorando as beleza
Das obra do Criadô,
Uvindo o vento na serva
E vendo no campo a reva
Pintadinha de fulô.

Sou um caboco rocêro,
Sem letra e sem istrução;
O meu verso tem o chêro
Da poêra do sertão;
Vivo nesta solidade
Bem destante da cidade
Onde a ciença guverna.
Tudo meu é naturá,
Não sou capaz de gostá
Da poesia moderna.

Dêste jeito Deus me quis
E assim eu me sinto bem;
Me considero feliz
Sem nunca invejá quem tem
Profundo conhecimento.
Ou ligêro como o vento
Ou divagá como a lêsma,
Tudo sofre a mesma prova,
Vai batê na fria cova;
Esta vida é sempre a mesma.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

A LENDA DO ÍNDIO PÉ-DE-NEVE.


Esta é uma história verídica transmitida através de muitas gerações. Ela conta sobre um


índio vegetariano da tribo Cherokee, chamado Pé-de Neve, que não matava

nenhuma criatura. Quando os alces na floresta perto de sua tenda envelheciam

e sentiam a morte próxima, iam até Pé-de-Neve, ajoelhavam-se diante dele ,

fitavam-no por um longo e imóvel momento com seus suaves olhos...

e então morriam. Era a maneira de oferecerem a ele seus corpos mortos,

para serem usados na confecção de roupas que o protegeriam contra o frio e

mocassins para os pés, em gratidão por Pé-de-Neve não os ter caçado,

permitindo-lhes e as suas famílias viverem em paz nas vastidões selvagens

toda a vida que lhes cabia.

Saudações Florestais !